Polêmica da semana: Deputado Jean Wyllys comete crime ao criticar o Papa no Twitter
Escrito por Alessandre Gonçalves
O deputado brasileiro Jean Wyllys, homossexual assumido e representante do movimento GLBT (Gays, lésbicas, bi e transsexuais), cometeu um crime nesta semana ao injuriar e difamar o Papa Bento XVI, Chefe do Estado do Vaticano e líder espiritual de pouco mais de 1 bilhão de católicos.
O imbróglio ocorreu após o discurso do Papa Bento XVI aos diplomatas acreditados junto à Santa Sé, no qual o Papa disse que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma ameaça para o futuro da humanidade. Tal afirmação causou mal estar entre os homossexuais assumidos e políticos engajados na defesa dos supostos direitos homossexuais. O deputado brasileiro, indignado com a declaração do Papa, postou em seu twitter uma série de frases contestando as afirmações do Santo Padre, além de imputar a ele o acobertamento de pedofilia e abusos sexuais realizados por sacerdotes da Igreja Católica. Se não bastasse a imputação de algo que ele em si não tem culpa alguma, ainda difamou o Sumo Pontifície acusando-o de ”genocida em potencial”.
Analisando as afirmações do deputado e fazendo um paralelo com os artigos do Código Penal brasileiro, no capítulo que trata dos crimes contra a honra, podemos concluir que o referido deputado praticou alguns crimes contra a honra de um chefe de Estado estrangeiro, a saber: injúria e difamação. Segundo o Código Penal brasileiro, há 3 formas de se cometer crimes contra a honra de uma pessoa: injúria, difamação e calúnia. Vejamos de um modo sintético a diferença entre os tipos penais e como se deu o crime cometido pelo deputado brasileiro:
A difamação consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação; a calúnia, por sua vez, é a imputação à alguém de fato falso, fato este definido como crime e a injúria é a imputação de qualidade negativa a alguém, que ofende a dignidade ou decoro da vítima. (ver artigos do Capítulo V, Título I, dos Crimes contra a Pessoa, Parte Especial do Código Penal brasileiro).
A grosso modo, podemos afirmar que o deputado imputou à vítima uma qualidade negativa, além de ofendê-la na sua dignidade (chamou-a de “genocida em potencial”), atribuiu a ela um fato ofensivo à sua reputação (acobertamento de pedofilia e abusos sexuais de sacerdotes).
No caso em tela, segundo o Código Penal, cabe ao Ministro da Justiça a requisição para ajuizar ação penal contra o ofensor. Ainda que o autor alegue imunidade parlamentar, vale lembrar que o STJ já aceitou queixa-crime contra deputado que acusou outro deputado de corrupção, sem que aquele pudesse alegar imunidade parlamentar, pois segundo o advogado do acusado, Pedro Machado de Almeida Castro “não houve nexo entre suas palavras (as palavras do deputado acusador) e o exercício do cargo”. Podemos fazer uma analogia e deduzir que, também no caso do deputado brasileiro Jean Wyllys, não há nexo entre as suas palavras e o exercício do cargo que ele ocupa, razão pela qual não caberá a ele a alegação de imunidade parlamentar.
Por ora, basta a população conclamar para que o Ministro da Justiça do Brasil requeira a abertura de uma ação penal perante o Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar crimes comuns de natureza penal cometidos por agentes políticos , vez que os deputados federais gozam de foro privilegiado.
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Sobre catolicosconservadores
Casado, advogado, católico.
Temos que abrir um processo de quebra de decoro parlamentar contra este cidadão! Ele quebrou o decoro, entre outras coisas, por atacar a soberanis e atacar um Chefe de estado, o nosso Papa!
Pena que o Sr. Jean Wyllys é deputado e possui imunidade parlamentar…
Mais um link relativo ao tema para vocês:
http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI4340826-EI312,00-Vaticano+se+recusou+a+expulsar+padre+que+abusou+de+meninos.html